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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14655, de 16 de janeiro de 2009

Nº 14655/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Obriga as empresas de construção civil a promover vacinação antitetânica, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas de construção civil ficam obrigadas a promover vacinação antitetânica em todo o seu efetivo, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
O Poder Executivo estadual, juntamente com a Secretaria Estadual de Saúde, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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