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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14608, de 07 de janeiro de 2009

Nº 14608/2009

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Art. 1.
Esta Lei estabelece, em conformidade com o disposto no art. 320 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, as definições, as atividades e os procedimentos concernentes à engenharia de tráfego e à engenharia de campo voltadas ao Sistema Rodoviário do Estado de Santa Catarina.

Estabelece as definições, as atividades e os procedimentos concernentes à engenharia de tráfego e à engenharia de campo voltadas ao Sistema Rodoviário do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeito desta Lei considera-se:
Itrânsito: é a utilização das rodovias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;
IIrodovia: superfície terrestre onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, o acostamento, a calçada, a faixa de domínio, a ilha, os entroncamentos, os trevos e os canteiros;
IIIoperação de trânsito: monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir interferências que atrapalham o trânsito, prestando socorro imediato e informações aos pedestres e condutores;
IVtráfego: representa o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias de circulação em missão de transporte;
Vsinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na rodovia com o objetivo de garantir sua adequada utilização, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam;
VIengenharia de tráfego: fase da engenharia de transporte relacionada com o estudo, definição e planejamento do desenho geométrico, da segurança e das operações de trânsito das estradas, suas redes, terminais e terrenos adjacentes, inclusive a integração de todos os modos e tipos de transporte, visando a movimentação segura, eficiente e conveniente das pessoas e mercadorias; e
VIIengenharia de campo: ramo da engenharia de transportes relacionada com as atividades de execução de serviços e obras, requeridas para garantir a segurança do trânsito de pessoas, veículos e cargas.
Art. 3.
A engenharia de tráfego utiliza-se de dados, informações e pesquisas de campo para estabelecer o planejamento adequado ao sistema rodoviário e compreende as atividades de:
Ielaboração de estudos e projetos, especificações e orçamentos para o sistema rodoviário;
IIestatística e pesquisa de volume veicular e acidentes de trânsito, planejamento, elaboração de mapas e de projetos tratando da intervenção de melhoramentos e aumento da capacidade do sistema rodoviário, assim como de sua implantação;
IIIdefinição e gerenciamento das operações de melhorias da malha rodoviária e de sistemas de controle de tráfego e pavimentos;
IVanálise, identificação, definição e consolidação de alternativas de intervenção, para a redução de acidentes nas rodovias;
Vplanejamento e controle do uso das faixas de domínio das rodovias;
VImonitoramento de equipamentos de medição;
VIIprogramas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
VIIIpadrões, normas e especificações para a segurança operacional, sinalização, manutenção e conservação, restauração ou reposição das rodovias; e
IXelaboração de projetos e planos de execução de obras viárias.
Art. 4.
A engenharia de campo trata de todas as ações e intervenções para a implementação da engenharia de tráfego e compreende os procedimentos executivos:
Ide planejamento definido pela engenharia de tráfego;
IIde ações de fiscalização e controle do trânsito;
IIIde poder de polícia de tráfego nas rodovias;
IVde manutenção e conservação, rotineira e técnica, das rodovias;
Vde limpeza das faixas de domínio e das margens da rodovia, assim como de sarjeta e meio fio, manual de valeta, bueiros, caixas coletoras, placas de sinalização e pontes;
VIde roçada das faixas de domínio e das margens da rodovia, incluindo roçada mecanizada costal, manual, mecanizada, capina manual e aceiro;
VIIde correção de ângulos e tomadas de curvas;
VIIIde conservação e recomposição de drenagem superficial e profunda;
IXde estabilidade de taludes e banquetas de solo;
Xde recapeamento, operações tapa-buracos e recomposição da pista e acostamentos;
XIde patrolamento, ensaibramento e compactação da pista de rolamento;
XIIde correções de cabeceiras e estruturas de viadutos, pontes e passarelas;
XIIIde pintura de pontes, sarjetas, meio fio e caiação;
XIVde reparo de superfícies em lajotas e calçadas, paralelepípedos ou pedras irregulares;
XVde recomposição de sarjeta revestida e meio fio, de sarjeta não revestida, de valeta revestida, de valeta não revestida, de bueiro metálico, de bueiro de concreto e de revestimento primário; e
XVIde reconformação de pista não pavimentada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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