Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 14607, de 07 de janeiro de 2009
Nº 14607/2009
Dá nova redação ao § 1º do art. 1º e ao art. 2º da Lei nº 11.225, de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º .............................................................................................................
1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado devendo permitir ao candidato, que alegue e comprove convicção religiosa, a alternativa da realização das provas após o pôr-do-sol.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado