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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14606, de 31 de dezembro de 2008

Nº 14606/2008

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Art. 1.
Fica instituído o “Auxílio Reação”, destinado a atender às unidades familiares atingidas pelos desastres ocorridos no Estado de Santa Catarina a partir de 19 de novembro de 2008, cujos domicílios tenham sido destruídos ou interditados de maneira definitiva pela Defesa Civil, e que estejam localizados nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, devidamente homologados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Institui o “Auxílio Reação”, voltado ao atendimento das unidades familiares atingidas pelos desastres ocorridos no Estado de Santa Catarina a partir do dia 19 de novembro de 2008 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As unidades familiares atendidas pelo “Auxílio Reação” perceberão, em espécie, o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) mensais, pelo período de até seis meses.
§ 1ºO “Auxílio Reação” será custeado com recursos provenientes das doações depositadas nas contas vinculadas ao Fundo Estadual de Defesa Civil - Fundec, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, considera-se unidade familiar o conjunto de pessoas que habitavam a mesma residência, destruída ou definitivamente interditada.
§ 3ºCada unidade familiar terá direito a receber o valor mensal a que se refere o art. 2º, independentemente do número de membros que a compõem.
Art. 3.
Para se habilitar ao “Auxílio Reação”, a unidade familiar deverá:
Iresidir em município que esteja em situação de emergência ou estado de calamidade pública, devidamente homologados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
IIter sua residência, própria ou não, identificada e declarada pela Defesa Civil municipal como destruída ou interditada de maneira definitiva ou temporária;
IIIcomprovar que a renda somada de todas as pessoas que compõem a unidade familiar é de até cinco salários-mínimos; e
IVnão estar alojada em abrigo temporário.
§ 1ºAs unidades familiares que deixarem os abrigos temporários, desde que cumpridas as condições previstas nos incisos I a III do presente artigo, passarão a estar habilitadas ao “Auxílio Reação.”
§ 2ºÉ do Poder Executivo Municipal respectivo a responsabilidade sobre a veracidade das informações relativas às condições para habilitação das unidades familiares ao “Auxílio Reação.”
Art. 4.
O § 1º do art. 6º da Lei nº 13.880, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ............................................................................................................

§ 1ºO valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação, transporte e equipamentos para o serviço voluntário, correspondente ao turno trabalhado de seis a nove horas diárias, será de quarenta e cinco por cento do valor referente a uma diária militar paga ao soldado BM guarda-vidas, e o correspondente ao turno de trabalho maior que nove horas diárias será de setenta e cinco por cento do valor referente a uma diária militar paga ao soldado BM guarda-vidas. (NR)”
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Fundo Estadual de Defesa Civil, subação: socorro, assistência, reabilitação e reconstrução a comunidades afetadas por desastres, elemento de despesa: 3.3.90.48 - outros auxílios financeiros a pessoas físicas, fonte 0269.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de dezembro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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