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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14590, de 23 de dezembro de 2008

Nº 14590/2008

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual das Cidades de Santa Catarina - CONCIDADES/SC, órgão de caráter consultivo e deliberativo, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento - SPG e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades, tendo por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional com participação social e integração das políticas estaduais, em conformidade com o que dispõe a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Cria o Conselho Estadual das Cidades de Santa Catarina - CONCIDADES/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ao CONCIDADES/SC compete:
Ipropor diretrizes, normas, instrumentos e prioridades da política estadual de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;
IIacompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de saneamento ambiental, de trânsito, de transporte, de mobilidade urbana, de habitação e de planejamento territorial, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IIIpropor mecanismos para integração da política de desenvolvimento urbano com as políticas socioeconômicas e ambientais do Governo Estadual;
IVpromover a cooperação entre a União, o Estado, os municípios e a sociedade civil na formulação e execução da política de desenvolvimento urbano;
Vpromover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as demais conferências de âmbito regional e municipal;
VIarticular as ações e os debates do CONCIDADES/SC com os demais conselhos estaduais;
VIIpropor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre a criação e alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
VIIIverificar a aplicação da Lei federal nº 10.257, de 2001, e demais atos normativos relacionados com o desenvolvimento urbano e metropolitano;
IXpropor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana estadual;
Xpropor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento estadual dos programas de desenvolvimento urbano;
XIacompanhar e avaliar a execução orçamentária dos programas do Governo Estadual;
XIIconvocar e organizar a Conferência Estadual das Cidades;
XIIIacompanhar e avaliar o cumprimento das resoluções das Conferências Estaduais das Cidades;
XIVpromover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, visando estabelecer metas e procedimentos neles fundamentados, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
XVestimular ações que visem propiciar a geração, a apropriação e a utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações das áreas urbanas;
XVIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Estado;
XVIIestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação do controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XVIII - incentivar a capacitação dos recursos humanos para o desenvolvimento urbano e metropolitano;

XIXincentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano na esfera municipal e regional, indicando as diretrizes e critérios para sua composição;
XXcriar formas de interlocução entre os conselhos das cidades em âmbito estadual e municipal, estimulando a troca de experiências;
XXIelaborar e aprovar o seu regimento interno;
XXIIdar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; e

XXIII - praticar outros atos e atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 3.
O CONCIDADES/SC será composto por vinte e três membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado do Planejamento, na qualidade de Presidente;
IIum representante da Diretoria de Desenvolvimento das Cidades, na qualidade de Secretário do Conselho;
IIIum representante da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
IVum representante da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
Vum representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SIE;
VIum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
VIIum representante do Poder Legislativo;
VIIIum representante da Caixa Econômica Federal - CEF;
IXum representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM;
Xdois representantes da Federação das Associações de Moradores do Estado de Santa Catarina - FAMESC;
XIdois representantes da União Nacional por Moradia Popular - UMP/SC;
XIIum representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
XIIIum representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;

xiv - um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Santa Catarina - FeticoM/SC;

XVum representante do Sindicato das Indústrias da Construção - SINDUSCON;
XVIum representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA/SC;
XVIIum representante da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

XVIII - um representante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

XIXum representante do Fórum Nacional de Reforma Urbana - FNRU;
XXum representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/SC; e
XXIum representante das Centrais Sindicais dos Trabalhadores de Santa Catarina.
§ 1ºOs membros do CONCIDADES/SC terão suplentes que serão obrigatoriamente da mesma entidade ou órgão de origem dos respectivos titulares.
§ 2ºOs representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos III a VI serão indicados pelo dirigente máximo do órgão a que pertençam e nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 3ºOs representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos VII a XXI serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 4ºO CONCIDADES/SC deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade no caso de empate.
§ 5ºOs membros do CONCIDADES/SC terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e sua função não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
§ 6ºO Presidente será representado ou substituído pelo Secretário do Conselho nos casos de ausências e impedimentos.
§ 7ºO Secretário de Estado do Planejamento designará, em portaria, os órgãos e as entidades cujos representantes devam participar como delegados do Estado de Santa Catarina na Conferência Nacional das Cidades.
Art. 4.
A estrutura básica do CONCIDADES/SC terá a seguinte composição:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria do Conselho;
IVquatro Comitês Técnicos de Assessoramento, sendo:
a)um de Habitação;
b)um de Saneamento Ambiental;
c)um de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e
d)um de Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
§ 1ºOs Comitês Técnicos deverão, na primeira reunião anual, eleger um coordenador e um secretário, escolhidos entre seus pares e com mandato de um ano, sendo permitida uma única recondução.
§ 2ºO Regimento Interno do Conselho disporá sobre a organização, as competências e o funcionamento dos Comitês Técnicos.
Art. 5.
Poderão integrar o Plenário do CONCIDADES/SC, como convidados e com direito a voz, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 6.
O Regimento Interno do CONCIDADES/SC deverá ser aprovado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua instalação.
Art. 7.
Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADES/SC, exercendo as atribuições da Secretaria Executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.
Art. 8.
A participação no CONCIDADES/SC e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante não-remunerada.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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