Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 14460, de 10 de junho de 2008
Nº 14460/2008
Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Catarinense de Qualidade do Biocombustível a ser fornecido pelo Estado de Santa Catarina aos pequenos produtores de biocombustíveis.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei considera-se pequeno agricultor todo aquele que produzir até trinta mil litros/dia.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Selo Catarinense de Qualidade dos Biocombustíveis produzidos por pequenos agricultores e adota outras providências.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 2.
O Selo será fornecido aos agricultores que atendam os seguintes requisitos:
Icapacidade máxima de produção que não exceda a quantia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei;
IIutilização prioritária de mão-de-obra familiar;
IIIprodução proveniente de propriedades com cultivos diversificados e policultivos, onde a cultura para o biocombustível não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) da área cultivável;
IVposse de sistemas de produção que respeitem a legislação ambiental, norteados pelos princípios do Protocolo de Kyoto, Microbacias 2 e Agenda 21;
Vprodução de biocombustível aprovado pelos órgãos competentes, (ANP); e
VImodo de produção que respeite os Princípios do Comércio Justo:
a)não utilização de mão-de-obra escrava e/ou infantil;
b)contato direto entre produtores e mercado consumidor;
c)transparência dentro da cadeia produtiva e comercial;
d)transferência de informações do mercado para os produtores;
e)preço mínimo para o produto;
f)produtores reunidos democraticamente;
g)benefício do comércio atingindo toda comunidade produtora;
h)respeito às leis trabalhistas nacionais e internacionais; e
i)respeito à liberdade de associação e ao direito de negociação coletiva.
Art. 3.
O Selo previsto no art. 1º desta Lei terá o formato do desenho constante no Anexo Único desta Lei, descrito da seguinte forma:
Ium quadrado na cor verde, lembrando a natureza, com um contorno na cor dourada lembrando o óleo vegetal;
IIna parte superior do quadrado insere-se uma folha verde representando uma planta. Do lado esquerdo da folha uma gota dourada, parcialmente sobreposta à folha vegetal, referenciando a extração do óleo biocombustível, procedente da natureza;
IIIno centro do quadrado, portanto embaixo da folha e da gota, o título que dá nome ao Selo, com o seguinte dizer: SC-Bio; e
IVna parte inferior do quadrado, portanto abaixo do slogan SC-Bio, um slogan, auxiliar ao título, com o seguinte dizer: “O combustível do pequeno agricultor”.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de junho de 2008
Deputado Julio Garcia
Presidente
ANEXO ÚNICO