Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 14410, de 16 de abril de 2008
Nº 14410/2008
Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a destinar estruturas físicas e a incentivar parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoVetado.
Autoriza o Poder Executivo a destinar estruturas físicas e a incentivar parcerias com entidades privadas para a efetivação da atividade laboral por parte dos sentenciados do sistema prisional de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Vetado.
Art. 3.
Vetado.
Art. 4.
O trabalho do condenado será remunerado, e como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, nos mesmos termos das disposições legais contidas no artigo anterior.
§ 1ºAplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2ºVetado.
§ 3ºA carga horária e as condições de trabalho serão definidas pela Lei nº 7.210, de 1984.
§ 4ºO produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
Ià indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
IIà assistência à família;
IIIàs pequenas despesas pessoais; e
IVao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nos incisos anteriores.
§ 5ºRessalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 5.
O trabalho do preso será certificado com um contracheque mensal no qual constará:
Isalário bruto recebido;
IIsalário líquido;
IIIquantia depositada em Caderneta de Poupança;
IVdias trabalhados; e
Vdias de remissão.
Parágrafo únicoSerá enviada à Vara de Execuções Penais da Comarca das unidades prisionais que estiver cumprindo pena, uma relação mensal dos sentenciados e sua remuneração.
Art. 6.
O Poder Executivo disponibilizará cursos profissionalizantes no âmbito das unidades do sistema prisional estadual, fornecendo certificados ao seu término.
Art. 7.
Vetado.
Art. 8.
Para garantir o direito constitucional à assistência familiar, fica o Poder Executivo autorizado a dispor de parcela da arrecadação obtida com o trabalho prisional para a família do detento arrimo de família.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de abril de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado