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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14388, de 18 de março de 2008

Nº 14388/2008

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Consideram-se violência sexual, para os fins do disposto nesta Lei, os seguintes crimes definidos no Código Penal Brasileiro:
Iestupro;
IIatentado violento ao pudor;
IIIposse sexual mediante fraude;
IVatentado ao pudor mediante fraude;
Vsedução;
VIcorrupção de menores;
VIIrapto violento mediante fraude;
VIIIrapto consensual; e
IXperigo de contágio venéreo.
Art. 3.
O Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual consiste na assistência médico-legal, médico-assistencial, psicológica, social e jurídica às vítimas dos crimes a que se refere o art. 2º, prestada em hospital previamente conveniado com o poder público.
§ 1ºvetado.
§ 2ºA elaboração do Boletim de Ocorrência noticiando a violência sofrida, bem como os exames médicos periciais que se façam necessários ocorrerão, obrigatoriamente, no estabelecimento hospitalar a que se refere o caput.
§ 3ºvetado.
Art. 4.
O Programa ficará sob a responsabilidade dos seguintes órgãos públicos, a execução e a regulamentação da presente Lei dar-se-á em sessenta dias, após sua publicação:
ISecretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
IISecretaria de Estado da Saúde;
IIIvetado.
IVvetado.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão deverá firmar convênios com a Secretaria de Estado da Saúde, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com pessoas físicas, jurídicas, entidades privadas ou entidades vinculadas, para a execução da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de março de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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