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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 14376, de 11 de fevereiro de 2008

Nº 14376/2008

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Autoriza o Governo do Estado a instituir o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, através de diagnóstico precoce, nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Autoriza o Governo do Estado a instituir, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado de Santa Catarina através de diagnóstico precoce.
Art. 2.
O Programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
Iefetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do diabetes em crianças e adolescentes matriculados em todos os estabelecimentos de ensino fundamental e médio pertencentes à rede pública estadual;
IIdetectar através de exames a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, buscando evitar ou protelar seu aparecimento; e
IIIevitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados.
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Estado da Saúde a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa que trata esta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 2008

Deputado Julio Garcia

Presidente

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