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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 14370, de 11 de fevereiro de 2008

Nº 14370/2008

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Art. 1.
Fica autorizada às farmácias e drogarias a prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:
Iaplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica;
IIaplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
IIIacompanhamento farmacoterapêutico;
IVmedição e monitoramento da pressão arterial;
Vmedição da temperatura corporal;
VImedição e monitoramento da glicemia capilar;
VIItransfixação dérmica de adereços estéreis; e
VIIIpráticas de pequenos curativos.
Parágrafo únicoA prestação desses serviços em farmácias e drogarias será permitida por autoridade sanitária mediante inspeção prévia para verificação do atendimento aos requisitos mínimos regulamentados, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.

Autoriza às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos e adota outras providências.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
É vedada a comercialização ou a exposição ao consumo de substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão telefônico e cartão de estacionamento em área pública.
Art. 3.
As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público.
Art. 4.
Fica permitido o comércio dos seguintes produtos em farmácias e drogarias:
Ialimentos para dietas para nutrição enteral;
IIalimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
IIIalimentos para suplementação de nutrição enteral;
IValimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
Vmódulos de nutrientes para nutrição enteral;
VIfórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
VIIalimentos para dietas com restrição de nutrientes;
VIIIadoçantes dietéticos;
IXalimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose;
Xalimentos para dietas com restrição de outros monos e/ou dissacarídeos;
XIalimentos para dietas com restrição de gorduras;
XIIalimentos para dietas com restrição de proteínas;
XIIIalimentos para dietas com restrição de sódio;
XIVsuplementos de vitaminas e/ou de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;
XVvitaminas isoladas ou associadas entre si;
XVIminerais isolados ou associados entre si;
XVIIassociações de vitaminas com minerais;

XVIII - produtos fontes naturais de vitaminas e/ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade –PIQ, de conformidade com a legislação pertinente;

XIXalimentos novos ou novos ingredientes;
XXchás;
XXIcosméticos;
XXIImedicamentos;

XXIII - perfumes;

XXIVprodutos médicos;
XXVprodutos para diagnóstico de uso in vitro; e
XXVIprodutos de higiene pessoal.
Art. 5.
É vedada a comercialização ou a exposição ao consumo de substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:
Ialimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, mel, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés;
IIartigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
IIIartigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;
IVmateriais de cine, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras;
Vprodutos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera, inseticida e odorizante de ambiente;
VIprodutos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e
VIIdemais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de fevereiro de 2008

Deputado Julio Garcia

Presidente

PL 062/07 Página 2 de 3 ALESC/2008/Coordenadoria de Expediente

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