É obrigatória a afixação de cartazes, nos estabelecimentos situados no Estado de Santa Catarina, descritos nos incisos deste artigo, contendo mensagens relativas à exploração sexual e ao tráfico de crianças e adolescentes: Ficam obrigados a afixar cartaz que incentive a denúncia de crimes envolvendo pedofilia e tráfico de crianças e adolescentes, os seguintes estabelecimentos: (Redação do caput, dada pela Lei nº 18.210, de 2021).Ihotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviço de hospedagem;
IIbares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IIIcasas noturnas de qualquer natureza;
IVclubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
Vsalões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
VIpostos de serviço e abastecimento de veículos; (Redação dada pela Lei nº 18.210, de 2021)
VIIestabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; e (Redação dada pela Lei nº 18.210, de 2021)
VIIIsalas de cinema. (Redação dada pela Lei nº 18.210, de 2021)
Parágrafo únicoO texto contido nos cartazes terá os seguintes dizeres: ‘EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ! DISQUE 100. A DENÚNCIA TAMBÉM PODE SER FEITA POR MEIO DO APLICATIVO PROTEJA BRASIL’ (NR) (Redação dada pela Lei 17.899 de 2020)
§ 1ºPara efeitos desta Lei, pedofilia é uma forma doentia de satisfação sexual, que envolve crimes de abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. (Redação incluída pela Lei nº 18.210, de 2021)
§ 2ºO cartaz afixado nos locais definidos no caput terá os seguintes dizeres: ‘DENUNCIE A PEDOFILIA E O TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO SE OMITA. DISQUE 100. A DENÚNCIA TAMBÉM PODE SER FEITA POR MEIO DO APLICATIVO PROTEJA BRASIL. (Redação incluída pela Lei nº 18.210, de 2021)