Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14270, de 21 de dezembro de 2007

Nº 14270/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de documentos de identidade no pagamento das despesas com cartões de crédito e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Tornam-se obrigatórias, no Estado de Santa Catarina, a apresentação de documento de identidade para o pagamento de qualquer despesa a ser efetuada com a utilização de cartão de crédito, bem como a assinatura do titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento quando da realização das referidas despesas.
§ 1ºÀ falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.
§ 2ºNa via de pagamento destinada ao estabelecimento, deve ser anotado o respectivo número do documento oficial apresentado pelo titular do cartão.
Art. 2.
Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo e visando evitar possíveis fraudes ou o cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito deverão exigir, obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.
Parágrafo únicoNo caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e os estabelecimentos comerciais e financeiros, poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordada, ou exigir outra forma de pagamento.
Art. 3.
Excetuam-se desta Lei os cartões corporativos, os cartões de crédito com senha e as compras por telefone e via internet.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.