Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 14247, de 18 de dezembro de 2007

Nº 14247/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa pela expedição de diplomas universitários por instituições de ensino superior privadas, universidades públicas e fundações públicas de direito privado estaduais.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança de taxa para expedição de diploma pelas instituições de ensino superior privadas, universidades públicas e fundações públicas de direito privado estaduais.
Art. 2.
O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 5º, II, art. 12 e art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação ocorrer após sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no artigo anterior.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2007

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

PL 160/07 MSV/0370/07 Rej ALESC/Coordenadoria de Expediente/2007

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.