Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado de Santa Catarina, deverão constar os procedimentos para o recebimento da indenização, paga pelo seguro obrigatório - DPVAT, conforme prevê a Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Nos boletins de ocorrência de acidentes de trânsito com vítimas, acontecidos em qualquer parte da jurisdição do Estado de Santa Catarina, deverão constar as informações e os procedimentos para recebimento da indenização paga pelo seguro obrigatório (DPVAT), conforme prevê a Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.Parágrafo únicoOs procedimentos a que se referem o caput são:
Ideterminação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);
IIrelação, por escrito, de todos os documentos necessários, os quais deverão acompanhar o requerimento do pedido de indenização; e
IIIinformação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos.
Parágrafo únicoAs informações e os procedimentos a que se refere o caput, são:
Ideterminação gráfica no boletim de ocorrência dos prazos do envio do requerimento, pedindo a devida indenização ao consórcio de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos de vias terrestres (DPVAT);
IIrelação, por escrito, de todos os documentos necessários, conforme o tipo de indenização pleiteada, e das seguradoras onde se poderá solicitar a indenização;
IIIinformação, por escrito, do órgão e seu respectivo endereço, telefone e horário de funcionamento do núcleo do seguro DPVAT, para onde deverão ser encaminhados os requerimentos de pedido de indenização e demais documentos, legalmente exigidos;
IVos tipos de coberturas, ou seja, por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar;
Vos valores da indenização;
VIos beneficiários, entendidos estes como qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário legal;
VIIa desnecessidade de identificação do veículo causador do acidente;
VIIIa desnecessidade de apuração da culpa; e
IXque não há limite de vítimas para fins de indenização para um mesmo acidente. (NR) (Redação dada pela Lei 17.101, de 2016).