Estabelece regime de assistência especial, no âmbito dos órgãos públicos do Governo de Santa Catarina ligados aos programas de geração de emprego e renda, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. (Redação dada pela Lei 18.046, de 2020)§ 1ºCaracteriza-se como violência conjugal, para os efeitos da presente Lei, as mulheres submetidas aos maus tratos como: espancamento físico, opressão moral e psicológica, cárcere privado e estupro, praticados pelos maridos ou companheiros.
§ 1ºCaracteriza-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Ino âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
IIno âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
IIIem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (Redação incluída pela Lei 18.046, de 2020)
§ 2ºOs casos supra mencionados deverão ser comprovados através de boletim de ocorrência das Delegacias Especializadas no Atendimento às Mulheres e certidão de acompanhamento psicológico por parte de entidades públicas assistenciais ou organizações não-governamentais de notória participação nas causas em defesa da mulher, ou outros documentos especificados em normas regulamentares.
§ 3ºAs relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (NR) (Redação incluída pela Lei 18.046, de 2020)