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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14192, de 5 de novembro de 2007

Nº 14192/2007

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Dispõe sobre a doação de árvore nativa a cada bebê nascido em maternidade mantida pelo Poder Público no Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
O Governo do Estado doará, através da Epagri, uma muda de árvore nativa a cada bebê nascido em maternidade mantida pelo Poder Público Estadual.
Art. 2.
A muda doada deverá ser plantada pelos pais do bebê em terreno próprio, na falta deste, preferencialmente, em espaço público ou em áreas alternativas de plantio a serem indicadas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 3.
A parturiente ao ter alta receberá uma muda de árvore nativa, com cartão de felicitações e informações sobre a planta, de qual espécie é, para que serve, como e onde deve ser plantada.
Art. 4.
As áreas alternativas de plantio são espaços cedidos por empreendedores de novos loteamentos nas cidades, por indicação do Corpo de Bombeiros e por particulares que tem área de proteção permanente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de novembro de 2007

Deputado Julio Garcia

Presidente

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