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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1417, de 24 de janeiro de 1956

Nº 1417/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria cargo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado no Quadro do Tribunal de Contas do Estado, mais um cargo isolado, de provimento efetivo, de Procurador, padrão Z-5, com as mesmas vantagens atribuídas aos juizes do mesmo Tribunal.
Parágrafo únicoO cargo de Procurador será exercido por bacharel em direito e provido por livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

LEI Nº 2.813/61 (Art.1º) – (DO-6.868 de 17/8/61)

“As leis que fixarem vencimentos ou concederem vantagens à Magistratura e ao Ministério Público, aplicam‑se, exclusivamente, aos servidores mencionados e aos Ministros do Tribunal de Contas, ficando revogadas todas e quaisquer disposições que estabeleçam, direta ou indiretamente, vinculações e equiparações com os mesmos, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

Parágrafo 1º. Nos termos deste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes:...; art. 1º da lei 1.417, de 24 de janeiro de 1956;... “

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta do excesso de arrecadação, o crédito especial necessários à execução da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de janeiro de 1956

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

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