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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14134, de 17 de outubro de 2007

Nº 14134/2007

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos promotores de eventos realizados em praças e parques públicos, a saber: shows, práticas desportivas, concertos, exposições e eventos do gênero, envolvendo circulação de pessoas, possibilitando a neutralização da emissão de dióxido de carbono (CO²).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas, associações ou indivíduos responsáveis pela realização de eventos em parques e praças públicas que envolvam a circulação de público, como shows, práticas desportivas, concertos, exposições e eventos do gênero, obrigados a compensar a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) gerados pela atividade em questão através do plantio de árvores.
Art. 2.
O número de árvores será definido por instrução normativa expedida pelo órgão estadual competente, após a regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo.
§ 1ºA área que será beneficiada com o plantio das árvores deverá ser delimitada em croqui com dimensionamento e detalhamento de onde será feita a compensação ambiental, não necessitando estar localizada na respectiva área do evento.
§ 2ºAs árvores a serem plantadas serão obrigatoriamente essências nativas.
Art. 3.
Deverá ser comprovado documentalmente o cumprimento do determinado no art. 1º desta Lei, no prazo máximo de trinta dias a contar da realização do evento. O documento deverá ser encaminhado ao órgão responsável pelo alvará para a realização do evento.
Art. 4.
A empresa, associação ou indivíduo que violar, ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei incidirá nas seguintes sanções:
Imulta de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia no atraso do cumprimento do previsto no art. 3º desta Lei;
IIterá indeferido permanentemente quaisquer outros pedidos de alvará para futuros eventos; e
IIInão poderá gozar de benefícios previstos nas leis de incentivo à cultura, ao turismo e ao esporte.
Art. 5.
Os recursos arrecadados, conforme o disposto no art. 4º, serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de outubro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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