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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14132, de 10 de outubro de 2007

Nº 14132/2007

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Institui para os doadores de sangue do Estado de Santa Catarina, meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1.
Fica instituída meia-entrada, para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.
Parágrafo únicoAs entidades referidas no caput, emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de outubro de 2007

Deputado Julio Garcia

Presidente

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