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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 14081, de 08 de agosto de 2007

Nº 14081/2007

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Art. 1.
A ementa e o art. 1º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros e estabelece outras providências. (NR) Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa para geração de investimentos, prestação de serviços, elaboração de projetos, inclusive para o programa de Parcerias Público-Privadas, estruturação e captação de recursos financeiros, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, sob a forma de sociedade anônima, denominada SC-PARCERIAS S/A, com capital social autorizado no valor R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (NR)

Parágrafo único...................................................................................................”

Altera dispositivos da Lei nº 13.335, de 2005, alterada pela Lei nº 13.545, de 2005, e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 137, de 09 de julho de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005, alterado pelo art. 1º da Lei nº 13.545, de 09 de novembro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A SC-PARCERIAS S/A terá por finalidade a geração de investimentos, a elaboração ou contratação de projetos e a prestação de serviços.

§ 1ºA SC-PARCERIAS S/A, prioritariamente, objetivará investimentos em:
Irodovias;
IIenergia alternativa em qualquer de suas modalidades;
IIIempreendimentos imobiliários e habitacionais;
IVportos, marinas e obras costeiras;
Vtransporte de massa;
VIsaneamento básico;
VIIaeroportos, inclusive seus acessos, e aeroporto-indústria; e
VIIIlogística de todos os modais.
§ 2ºPara os investimentos em rodovias novas e daquelas já incluídas no Plano Rodoviário Estadual elaborado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, a SC-PARCERIAS S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a supervisão das obras e explorar os serviços, diretamente ou em parceria com empresas privadas.” (NR)
Art. 3.
Ficam cedidos e transferidos à SC-PARCERIAS S/A, para fins de ressarcimento de despesas com investimentos rodoviários, decorrentes de convênios firmados com o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e com os Municípios, recebíveis do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, representados por contratos de mútuo firmados com beneficiários do programa, no valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais).
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo especificará os contratos de mútuos firmados ao abrigo do PRODEC que serão transferidos para a SC-PARCERIAS S/A para a finalidade definida no caput deste artigo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de agosto de 2007

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

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