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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 13994, de 21 de março de 2007

Nº 13994/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a aplicação de créditos percebidos pelo Estado, a título de compensação financeira decorrentes da atividade de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

Eu, Deputado Clésio Salvaro, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
A compensação financeira percebida pelo Estado de Santa Catarina, decorrente da atividade de exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, será aplicada nos municípios onde a usina hidrelétrica estiver localizada.
Parágrafo únicoA aplicação a que se refere o caput será na ordem de 70% (setenta por cento) do montante percebido pelo Estado, e esses recursos serão investidos em obras que beneficiem os municípios envolvidos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2007

DEPUTADO CLÉSIO SALVARO

Presidente, em exercício

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