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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13981, de 26 de janeiro de 2007

Nº 13981/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana da Tipagem Sanguínea no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado de Santa Catarina a Semana da Tipagem Sanguínea, a realizar-se anualmente, na segunda semana do mês de setembro:
Ipromover a cultura da Tipagem Sanguínea no Estado de Santa Catarina;
IItornar o evento de elevada importância a cada ano, chamando a atenção no Estado, para a importância da população em identificar o seu tipo sanguíneo; e
IIImobilizar e agregar os sindicatos e entidades a respeito da importância de saber seu grupo sanguíneo.
Art. 2.
Os estabelecimentos públicos ou privados, na Semana da Tipagem Sanguínea no Estado de Santa Catarina, deverão incentivar e promover eventos e manifestações em âmbito interno e público, a respeito da importância para a população conhecer seu grupo sanguíneo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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