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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13974, de 26 de janeiro de 2007

Nº 13974/2007

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a instalar bancos de leite humano em todos os hospitais gerais e nas maternidades do Estado de Santa Catarina, onde exista serviço materno-infantil.
§ 1ºOs bancos de leite humano terão como objetivos:
a)fornecer leite humano, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros distróficos e lactentes com patologias (que exijam o aleitamento natural);
b)contribuir para reduzir a mortalidade infantil;
c)estabelecer condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de higidez;
d)dotar os bancos de leite humano dos equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como observar a periódica manutenção dos mesmos;
e)estabelecer normas de funcionamento devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil; e
f)conscientizar a comunidade para a relevância dos bancos de leite humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações.
§ 2ºÉ condição de atendimento aos recém-nascidos e lactentes o controle sistemático do desenvolvimento pondo-estatural do lactente, filho da nutriz, pelos bancos de leite ou através da equipe de saúde.
Parágrafo únicoSão critérios para a seleção de nutrizes:
a)não ser a nutriz portadora de doença transmissível através do seu leite;
b)realização de anamnese clínica e alimentar para avaliação do estado nutricional das doadoras, objetivando à correção de possíveis carências;
c)produção de secreção láctea da nutriz em quantidade suficiente para atender a seu filho e excedente, para doação aos bancos de leite;
d)não estar a nutriz grávida (a gestação impõe o desmame); e
e)as nutrizes inscritas como doadoras deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade.

Autoriza o Poder Executivo a instalar bancos de leite humano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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