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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13971, de 26 de janeiro de 2007

Nº 13971/2007

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual, nas dependências dos prédios de funcionamento de órgãos estaduais, a fim de possibilitar acessibilidade aos deficientes visuais e auditivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nas dependências dos prédios de funcionamento dos órgãos, autarquias, fundações e empresas integrantes da estrutura da administração direta e indireta do Estado de Santa Catarina é obrigatória a sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050/2004 destinada à acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos.
§ 1ºSinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em relevo, pelo sistema Braille ou figuras em relevo.
§ 2ºSinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.
§ 3ºSinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.
Art. 2.
A acessibilidade aos deficientes visuais obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.
Art. 3.
A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.
Art. 4.
A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar os deficientes visuais, devem estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar deficientes auditivos.
Art. 5.
A acessibilidade aos deficientes auditivos obedecerá à sinalização visual.
Art. 6.
Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem indicar a acessibilidade dos deficientes visuais e auditivos aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis.
Art. 7.
A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de janeiro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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