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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13922, de 10 de janeiro de 2007

Nº 13922/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.
§ 1ºCompreende-se como agrotóxicos o definido conforme a legislação federal.
§ 2ºO certificado ou laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização da inspeção de que trata o caput, de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais à saúde humana.
Art. 2.
Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se refere o art. 1º desta Lei, destinados à comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoQuando da pesagem, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do documento de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2007

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

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