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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 13921, de 10 de janeiro de 2007

Nº 13921/2007

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Veda a cobrança, pelas concessionárias de telefonia, das tarifas de assinatura básica, e adota outras providências.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica vedada a cobrança no Estado de Santa Catarina, pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel, das tarifas de assinatura básica, cobradas de seus consumidores e usuários.
Parágrafo únicoAs concessionárias de que trata o caput somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei implica na aplicação, pelo órgão competente, das seguintes penalidades:
Iadvertência; e
IImulta, na forma do parágrafo único do art. 57, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2007

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

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