Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13918, de 27 de dezembro de 2006
Nº 13918/2006
Art. 1.
Fica instituída no Estado de Santa Catarina a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos a ser realizada, anualmente, de 1º de outubro a 31 de outubro.
§ 1ºEsta Campanha será realizada em conjunto com clínicas veterinárias instaladas no Estado, e devidamente credenciadas junto à Gerência de Controle de Zoonoses da Diretoria de Vigilância Epidemiológica de Santa Catarina; e estes estabelecimentos realizarão, no período indicado nesta Lei, castrações de caninos e felinos (machos e fêmeas), gratuitamente mediante patrocínio para os animais de rua, sem dono, e a preços populares para os proprietários de baixa renda.
§ 2ºA Campanha de Controle Populacional dos Cães e Gatos é voltada a animais de rua, sem dono.
§ 3ºTambém será objeto da Campanha o atendimento de cães e gatos cujos proprietários possuam baixa renda.
Institui a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos no Estado de Santa Catarina, acompanhada de ações educativas sobre propriedade responsável de animais, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde, através da Gerência de Controle de Zoonoses, cadastrará as clínicas participantes até 30 de junho, anualmente.
§ 1ºSerá opcional a participação das clínicas veterinárias na Campanha instituída por esta Lei.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde deverá fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e junto ao Conselho da categoria, bem como Organizações Não Governamentais (ONGs) estaduais de bem estar animal, visando divulgar a Campanha e esclarecer a importância do engajamento dos profissionais de Veterinária para o sucesso da mesma.
Art. 3.
Os preços das castrações serão determinados de comum acordo entre as clínicas veterinárias, organismos representativos da categoria e Secretaria de Estado da Saúde, de forma que os valores estabelecidos sejam reduzidos consideravelmente para os proprietários de baixa renda.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Saúde deverá fazer gestões junto à iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos, entidades ambientalistas e de proteção aos animais, visando a realização de convênios que possibilitem o patrocínio das castrações, com a gratuidade das mesmas para os animais de rua, sem dono, e a redução dos custos para os proprietários de baixa renda.
Art. 4.
Encerrado o prazo anual para cadastramento das clínicas, a Secretaria de Estado da Saúde, através do GCZ, providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a castração será realizada gratuitamente para os animais de rua, sem dono, e a preços populares para os proprietários de baixa renda, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.
Parágrafo únicoEstas listagens deverão ser distribuídas à população pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Saúde deverá providenciar também, para distribuição à população, material informativo e educativo sobre a propriedade responsável de cães e gatos, e de outros animais domésticos, contendo:
a)importância da vacinação e da vermifugação;
b)estímulo à adoção ao invés da compra de animais domésticos;
c)informações sobre zoonoses;
d)noções de cuidados com estes animais;
e)problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e a necessidade de controle populacional;
f)castração, mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a operação; e
g)legislação vigente pertinente à convivência dos animais domésticos com a população humana, e outros itens que os técnicos do GCZ, médicos veterinários e as ONGs de bem estar animal julgarem importantes.
§ 1ºO material informativo e/ou educativo a que se refere este artigo nunca poderá ser contrário ao espírito da referida campanha, de incentivo à propriedade responsável, e nem trazer referências a produtos ou situações nocivos a qualquer animal.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde deverá encaminhar este material educativo para as clínicas veterinárias e ONGs de bem estar animal incentivando a atuação destes como pólos irradiadores de informações sobre propriedade responsável de cães, gatos e outros animais domésticos.
Art. 6.
A Administração Estadual, através da Secretaria da Saúde e do GCZ, em parceria com a classe de médicos veterinários e ONGs de bem estar animal deverá divulgar amplamente a campanha e o conteúdo do material educativo sobre propriedade responsável de cães, gatos, e de outros animais domésticos, junto aos meios de comunicação, para conhecimento de toda a população.
Art. 7.
Os responsáveis ou proprietários de baixa renda deverão fazer, no período de 1º a 30 de setembro de cada ano a prévia inscrição do animal a ser castrado durante a campanha.
§ 1ºA campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos e acompanhamento pós operatório, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.
§ 2ºPara inscrever o animal, o responsável ou proprietário de baixa renda deverá procurar a clínica participante da campanha localizada mais próximo de sua residência.
§ 3ºSerão aceitas inscrições encaminhadas por entidades ambientais ou de proteção aos animais, bem como de populares, para cães e gatos de rua, que terão prioridade na castração em relação aqueles que possuem donos e são devidamente abrigados.
§ 4ºPara formalizar a inscrição de cães e gatos que tenham dono, o proprietário deverá apresentar comprovante de residência. Caso seja possível, apresentará também um breve histórico do animal, de preferência informando se o mesmo foi vermifugado e se recebeu vacinas.
§ 5ºFica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima do atendimento para as castrações.
§ 6ºNa data da inscrição, se ainda houver vaga, a clínica marcará a data e horário da castração do animal inscrito, e fornecerá à entidade ou pessoa que encaminhou o cão ou gato de rua e ao proprietário do animal, instruções a respeito do pré-operatório.
Art. 8.
No dia marcado para a castração a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito para concluir se o mesmo tem condições de ser operado.
§ 1ºEm caso de se verificar algum impedimento para a castração o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para o responsável ou proprietário do mesmo.
§ 2ºO veterinário responsável pela castração fornecerá aos responsáveis ou proprietários as instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, quando houver necessidade.
§ 3ºO animal castrado, sendo de rua ou de dono conhecido, deverá ser identificado com tatuagem numa das orelhas ou de outra forma visível e permanente, de forma a impedir que o mesmo seja conduzido novamente para cirurgia.
§ 4ºA clínica deverá fornecer aos responsáveis e proprietários comprovante da castração contendo, no mínimo:
a)o nome e endereço do estabelecimento;
b)o veterinário responsável;
c)espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o porte do animal castrado; e
d)gratuidade do procedimento para os animais de rua ou valor reduzido cobrado dos proprietários de baixa renda.
§ 5ºUma cópia do comprovante de castração descrito no parágrafo acima deverá permanecer na clínica, para efeito de estatística e faturamento do procedimento.
Art. 9.
Todas as clínicas participantes da campanha deverão orientar os responsáveis ou proprietários de animais castrados (operados ou não) sobre propriedade responsável, bem como repassar a estes e, sempre que possível à população da respectiva região, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do GCZ, conforme o art. 5º desta Lei.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Saúde poderá firmar convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias e órgãos públicos, entidades ambientalistas e de proteção aos animais, de reconhecido conhecimento técnico no assunto, visando:
a)a cobertura integral do custo, através de patrocínio, das castrações de animais de rua, sem dono;
b)a organização da Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos, visando o máximo barateamento dos preços das castrações para os proprietários de baixa renda, conforme o disposto no art. 3º desta Lei;
c)a impressão e divulgação das listagens de clínicas cadastradas, conforme o disposto no art. 4º desta Lei;
d)a criação e/ou confecção de material educativo sobre propriedade responsável de cães, gatos e outros animais domésticos conforme o disposto no art. 5º desta Lei;
e)a máxima divulgação da campanha e do conteúdo do material informativo e/ou educativo, prevista no art. 6º desta Lei.
Art. 11.
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado