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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13912, de 27 de dezembro de 2006

Nº 13912/2006

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Art. 1. Art. 2.
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Fixa a remuneração do Deputado Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fixa o vencimento do Deputado Estadual, para a 16ª Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2007, em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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