Fica autorizada a instituição da Política Estadual do Livro do Estado de Santa Catarina, mediante adoção facultativa das seguintes diretrizes:Idemocratização do acesso ao livro, através de mecanismos de incentivo à leitura, permitindo ao cidadão o acesso e uso do livro;
IIdinamização do uso do livro como meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio cultural do Estado, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
IIIfomento e apoio à produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização da produção editorial em todo território catarinense;
IVestímulo à produção dos escritores catarinenses, tanto de obras científicas como culturais;
Vpromoção e incentivo ao hábito da leitura;
VIpromoção da integração da produção literária catarinense, dinamizando formas de inserção da produção estadual à nacional e internacional;
VIIapoio às iniciativas de entidades associativas, culturais, artísticas e do Poder Público que têm como objetivo a produção e divulgação do livro;
VIIIapoio à livre circulação do livro no Estado, fomentando as exportações de livros catarinenses para outros estados e países;
IXcapacitação da população para o uso do livro como fator fundamental para seu desenvolvimento econômico, político, social, ambiental e de promoção da justa distribuição do saber e da renda;
Xinstalação e ampliação no Estado e em parceria com os municípios, livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XIimplantação e ampliação de centros de estudo e pesquisa, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares que possibilite a troca de conhecimentos e experiências;
XIIpropiciar, sempre que possível, aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei; e
XIIIviabilizar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura através do Sistema Braille.