Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13848, de 09 de outubro de 2006

Nº 13848/2006

CAPÍTULO I

Da Política Estadual do Livro

Art. 1.
Fica autorizada a instituição da Política Estadual do Livro do Estado de Santa Catarina, mediante adoção facultativa das seguintes diretrizes:
Idemocratização do acesso ao livro, através de mecanismos de incentivo à leitura, permitindo ao cidadão o acesso e uso do livro;
IIdinamização do uso do livro como meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio cultural do Estado, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
IIIfomento e apoio à produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização da produção editorial em todo território catarinense;
IVestímulo à produção dos escritores catarinenses, tanto de obras científicas como culturais;
Vpromoção e incentivo ao hábito da leitura;
VIpromoção da integração da produção literária catarinense, dinamizando formas de inserção da produção estadual à nacional e internacional;
VIIapoio às iniciativas de entidades associativas, culturais, artísticas e do Poder Público que têm como objetivo a produção e divulgação do livro;
VIIIapoio à livre circulação do livro no Estado, fomentando as exportações de livros catarinenses para outros estados e países;
IXcapacitação da população para o uso do livro como fator fundamental para seu desenvolvimento econômico, político, social, ambiental e de promoção da justa distribuição do saber e da renda;
Xinstalação e ampliação no Estado e em parceria com os municípios, livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XIimplantação e ampliação de centros de estudo e pesquisa, estimulando a criação de uma rede de bibliotecas escolares que possibilite a troca de conhecimentos e experiências;
XIIpropiciar, sempre que possível, aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei; e
XIIIviabilizar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura através do Sistema Braille.
Art. 2.
O Governo do Estado, através dos órgãos competentes, poderá organizar e submeter ao debate da sociedade por intermédio das organizações da sociedade civil vinculadas ao livro, o Plano Anual de Difusão do Livro.
Parágrafo únicoO Plano Anual de Difusão do Livro poderá ser elaborado em consonância com os prazos previstos para o Orçamento Anual do Estado, que poderá consignar os recursos orçamentários necessários para a execução do Plano.

Autoriza a instituição da Política Estadual do Livro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Do Livro

Art. 3.
Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo únicoSão equiparados a livro:
Ifascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
IImateriais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
IIIroteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IVálbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
Vatlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VItextos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VIIlivros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; e
VIIIlivros impressos no Sistema Braille.
Art. 4.
É livro catarinense o publicado por editora sediada em Santa Catarina, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado em Santa Catarina.

CAPÍTULO III

Da Editoração, Distribuição e Comercialização do Livro

Art. 5.
Para efeitos desta Lei, é considerado:
Ilivro: toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada, podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou múltiplas bases materiais ou digitais;
IIautor: a pessoa física criadora de livros;
IIIeditor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
IVdistribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e
Vlivreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros. livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros terá livre acesso nas escolas e repartições públicas, desde que devidamente legalizados e registrados junto a Câmara Catarinense do Livro. (NR) (Redação do inciso V, dada pela Lei 15.021, de 2009).
Art. 6.
As empresas editoriais, preferencialmente, devem adotar o Sistema de Catalogação na publicação e o número internacional padronizado (ISBN) para os livros.
Parágrafo únicoO número referido no caput deste artigo constará, preferencialmente, da quarta capa do livro impresso.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo únicoCaberá, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art. 8.
Na produção do livro deverão ser encaminhados, pelos editores 3 (três) exemplares à Biblioteca Pública Estadual.
Art. 9.
É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número de livrarias e pontos de venda em Santa Catarina, podendo ser ouvidas as Prefeituras Municipais competentes.
Art. 10.
A veiculação de publicidade em livros, tendo como objetivo o seu barateamento, mesmo a título oneroso, poderá não alterar os benefícios de que o mesmo goza em qualquer esfera.

CAPÍTULO IV

Da Aquisição de Livros

Art. 11.
livro como elemento indissociável do sistema de ensino do Estado de Santa Catarina é considerado essencial e prioritário.
Art. 12.
A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público poderá ser feito no mercado livreiro catarinense de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores.
Art. 13.
Poder Executivo poderá organizar o cronograma de compras de livros pelas escolas, objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda, podendo inclusive determinar aos órgãos correspondentes no Estado que procedam da mesma forma.
Art. 14.
Poder Executivo deverá consignar em seu orçamento verbas destinadas às bibliotecas públicas estaduais para aquisição de livros.
Parágrafo únicoPara fins de aquisição pelo Poder Público da administração direta e indireta, o livro poderá não ser considerado material permanente. Para fins de controle pelas bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente. (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 15.787, de 2012).
Art. 15.
Poder Executivo, anualmente, poderá selecionar autores catarinenses cujas obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas estaduais.
Art. 16.
auxílio e a cooperação de entidades e agências internacionais, quando destinados à aquisição e distribuição de livros didáticos e paradidáticos, serão feitos nos termos da Lei, no que se refere a compras efetuadas no mercado livreiro, como no que diz respeito ao currículo básico, à autonomia das escolas e à liberdade de escolha dos professores.

CAPÍTULO V

Da Difusão do Livro

Art. 17.
Poder Executivo poderá criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, bem como ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
Icriar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
IIincentivar a realização de Feiras de Livros em todos os municípios e a participação especial de Santa Catarina em Feiras Nacionais e Internacionais;
IIIestimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a)revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b)introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c)exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
IVinstituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais; e
Vcriar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 18.
Cabe aos municípios a iniciativa de firmar convênios com o Governo do Estado a fim de receberem os incentivos desta Lei, no que concerne às bibliotecas municipais.
Art. 19.
Governo do Estado fica autorizado a regulamentar a presente Lei e enviar à Assembléia Legislativa de Santa Catarina, se entender conveniente, Projeto de Lei criando o Fundo Estadual do Livro e a Comissão Estadual do Livro.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de outubro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.