Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 13843, de 14 de setembro de 2006

Nº 13843/2006

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica reconhecida a classe hospitalar como o atendimento pedagógico dispensado à criança e ao adolescente hospitalizados em Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde de Santa Catarina – SUS/SC durante seu internamento.
Parágrafo únicoSão consideradas Unidades de Saúde do SUS/SC, para efeitos desta Lei, as unidades próprias da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, as públicas conveniadas e as privadas por essa contratadas.

Dispõe sobre a garantia do direito da criança e do adolescente ao atendimento pedagógico e escolar na internação hospitalar em Santa Catarina.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
Aos alunos do ensino fundamental e do ensino médio, em qualquer de suas modalidades, incapacitados de presença às aulas devido à internação hospitalar, e que mantenham condições físicas, intelectuais e emocionais para realizar aprendizagem, aplicar-se-á regime de classe hospitalar, em caráter complementar.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá promover a regionalização, em todo o território do Estado, de classes hospitalares.
Parágrafo únicoPara cada unidade de saúde que mantenha a oferta de classe hospitalar será designada uma escola que irá atendê-la.
Art. 4.
O atendimento pedagógico ministrado em classe hospitalar possui equivalência às classes comuns de ensino regular.
§ 1ºO corpo docente em classe hospitalar deverá manter em banco de dados próprio os registros necessários para adequada identificação dos procedimentos adotados, inclusive as avaliações e controle de freqüência, bem como, fazer as comunicações ao estabelecimento de ensino de vínculo do aluno-paciente e, quando se fizer necessário, à Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
§ 2ºEnquanto sujeito ao regime de classe hospitalar, o aluno é considerado de freqüência efetiva às aulas.
Art. 5.
Os professores e especialistas de educação em classe hospitalar deverão ser designados a partir de indicação do diretor da escola destinada a atender a instituição hospitalar.
Parágrafo únicoPara ser designado em classe hospitalar, será exigido:
Ititulação mínima em licenciatura com ênfase da educação infantil ao ensino médio; e
IIna ausência da titulação exigida no inciso anterior, mínimo de cinco anos ininterruptos de trabalho em classe hospitalar.
Art. 6.
Deverá compor o quadro mínimo de professores em classe hospitalar 01 (um) psicopedagogo.
Art. 7.
Os servidores em classe hospitalar, deverão assinar ponto na escola designada a atender a instituição hospitalar.
Art. 8.
Aos servidores, designados em classe hospitalar, em efetivo exercício da função, ficam assegurados todos os direitos e garantias atinentes ao profissional que desempenha atividade em classe tradicional.
Art. 9.
Fica reconhecido o Hospital Infantil Joana de Gusmão de Florianópolis como responsável pela orientação do corpo docente nomeado em classe hospitalar, em todo o território do Estado.
Art. 10.
Compete às Unidades de Saúde, dotadas de classe hospitalar, prover o suporte de apoio ao desenvolvimento das ações pedagógicas, lúdicas e de escolarização.
Art. 11.
Compete a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia acompanhar e avaliar o desenvolvimento da atenção integral à educação das crianças e dos adolescentes hospitalizados.
Art. 12.
É facultado ao Poder Executivo, através das Secretarias de Estado da Saúde e de Educação, Ciência e Tecnologia, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação na promoção da humanização e da atenção integral à criança e ao adolescente hospitalizados, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 13.
s órgãos públicos e privados abrangidos pela obrigatoriedade instituída por esta Lei deverão, no prazo de cento e vinte dias da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de setembro de 2006

DEPUTADO JULIO GARCIA

Presidente

PL 028/06 VT MSV 1535 Rejeitado Página 2 de 2 2006/ALESC/Coordenadoria de Expediente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo