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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13839, de 30 de agosto de 2006

Nº 13839/2006

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Altera a Lei nº 12.929, de 2004, que institui o Programa de Incentivo às Organizações Sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Inclui o § 5º ao art. 1º da Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 5ºAs Políticas Estaduais e Ações de Hematologia, de Hemoterapia e de Oncologia serão definidas e coordenadas pela Secretaria de Estado da Saúde e os serviços serão prestados prioritariamente pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e pelo Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON.”
Art. 2.
Inclui o inciso III ao art. 12 da Lei nº 12.929, de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 12. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

IIIque os bens adquiridos pela Organização Social na execução do Contrato de Gestão, ou ao seu término, em caso de rescisão ou pela extinção da entidade, incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado;

.............................................................................................................................”

Art. 3.
Inclui os §§ 4º e 5º ao art. 18 da Lei nº 12.929, de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 18. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 4ºEm se tratando de contratos de gestão a serem firmados para manutenção de atividades já desenvolvidas pelo Poder Público Estadual, será garantida a aplicação de valores tomando-se por base a média histórica de atendimentos e valores aplicados.
§ 5ºOs quantitativos de recursos previstos para a execução do Contrato de Gestão serão periodicamente revistos em se tratando de tetos físicos e financeiros.

.............................................................................................................................”

Art. 4.
Inclui os arts. 30-C, 30-D e 30-E na Lei nº 12.929, de 2004, com a seguinte redação:

“Art. 30-C. Não serão extintos o Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e o Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, quando da assinatura dos contratos de gestão destinados à administração destas duas instituições.

§ 1ºA Secretaria de Estado da Saúde garantirá, durante a execução do Contrato de Gestão destinado à administração das entidades acima relacionadas, a manutenção do quantitativo de servidores efetivos na data da assinatura do mesmo, respeitando, em caso de vacância de cargos, o disposto na Lei Complementar nº 323, de 02 de março de 2006.
§ 2ºAos servidores dos quadros do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON serão garantidos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego.
§ 3ºA política de atribuição de hora-plantão e sobreaviso das unidades constantes do caput deste artigo, será a mesma aplicada às demais unidades da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 4ºA Secretaria de Estado da Saúde repassará, mensalmente, aos servidores do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, prêmio por desempenho nos moldes hoje existentes, cujo mecanismo de pagamento, reajuste dos valores e critérios de distribuição e apuração serão regulados por decreto.
Art. 30-D.
A Organização Social que firmar Contrato de Gestão para administração do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, deverá adotar Plano de Cargos e Salários compatível com a política remuneratória do Estado, salvo exceções que deverão ser analisadas pela comissão de avaliação e fiscalização.
Art. 30-E.
As funções de diretor-geral, gerente administrativo e gerente técnico, no âmbito do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC, e do Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge - CEPON, serão exercidas por servidores efetivos de cada unidade, indicados pela Organização Social à Secretaria de Estado da Saúde, dentre os interessados e qualificados para tanto, conforme regulamento.”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 e agosto de 2006

Eduardo Pinho Moreira

Governador do Estado

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