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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13835, de 21 de agosto de 2006

Nº 13835/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual do Livro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia Estadual do Livro, a ser comemorado no dia 21 de novembro.
Art. 2.
A semana que antecede o dia 21 de novembro constituirá período de celebração em comemoração à data em todo território catarinense, sob denominação de Semana do Livro.
Parágrafo únicoNa Semana do Livro, descrita no caput deste artigo, as escolas da rede pública poderão promover eventos relacionados ao tema, como palestras, feiras de livros, concursos de redação, concursos de melhores obras, exibição de material audiovisual e atividades artísticas e lúdicas, visando o despertar da leitura e a conscientização da importância do livro.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de agosto de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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