Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13786, de 04 de julho de 2006

Nº 13786/2006

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui a Semana de Tradição Gaúcha no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana de Tradição Gaúcha no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA Semana de que trata esta Lei será comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2.
O Movimento de Tradições Gaúchas do Estado de Santa Catarina, desenvolverá e/ou incentivará a realização de eventos voltados à valorização do Tradicionalismo Gaúcho, dentre os quais:
Irealização de eventos culturais, artísticos e recreativos;
IIconcursos de poesia;
IIIrealização e apoio às manifestações tradicionalistas; e
IVincentivos a prática do tradicionalismo.
Parágrafo únicoTornarão parte das festividades da Semana de Tradição Gaúcha do Estado de Santa Catarina, os Centros de Tradição Gaúcha e entidades congêneres.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de julho de 2006.

Eduardo pinho moreira

Governador do Estado, em exercício.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo