Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13753, de 18 de maio de 2006

Nº 13753/2006

Ver fonte oficial 9 artigos

Autoriza a doação de imóvel no Município de Jaraguá do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jaraguá do Sul, o imóvel constituído por um terreno com dez mil metros quadrados, contendo benfeitoria com cento e um metros e doze decímetros quadrados, onde se encontra instalado o Posto de Saúde, registrado sob o nº 17.551 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul e cadastrado sob o nº 01898 na Secretaria de Estado da Administração. Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Jaraguá do Sul o imóvel com área de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, transcrito sob o nº 17.551, à fl. 264 do Livro nº 3-H, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaraguá do Sul e cadastrado sob o nº 01898 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoCaberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel. (Redação Art. 1º dada pela Lei 19.960, de 2026)
Art. 2.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo possibilitar, por parte do Município, o funcionamento de uma unidade básica de saúde e de um terminal de integração de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei 19.960, de 2026)
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
IIdeixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2029; ou (Redação dada pela Lei 19.960, de 2026)
IIIhipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6.
As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.
Art. 8.
O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de maio de 2006.

Eduardo pinho moreira

Governador do Estado, em exercício.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo