Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13724, de 05 de abril de 2006
Nº 13724/2006
Art. 1.
Ficam transpostos para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, com os respectivos ocupantes, os cargos pertencentes ao Poder Executivo, de acordo com as seguintes especificações:
Ium cargo de Analista Técnico de Gestão Pública, Classe IV, Nível 03-A, da Secretaria de Estado da Administração;
IIum cargo de Técnico em Atividades Administrativas, Nível ONO - II, 10-J, da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IIIum cargo de Professor, MAG-10-G, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
IVum cargo de Professor, Nível MAG-7-A, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
Vum cargo de Professor, Nível MAG-7-B, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
VIum cargo de Especialista em Assuntos Educacionais - Supervisor Escolar, Nível MAG-10-G, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
VIIum cargo de Professor, Nível MAG-5-E, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
VIIIum cargo de Técnico em Atividades Administrativas, Nível ONO - II, 10-I, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
IXum cargo de Agente Prisional, SP-SP-SAA, Nível 01-D, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
Xum cargo de Agente de Serviços Gerais - ONA, Nível 02-A, da Secretaria de Estado da Saúde;
XIum cargo de Engenheiro, ONS, Nível 14-D, da Secretaria de Estado da Saúde;
XIIum cargo de Agente de Serviços Gerais - ONA, Nível 01-A, da Secretaria de Estado da Saúde;
XIIIum cargo de Técnico em Atividades Administrativas - ONO - II, Nível 10-D, da Fundação Catarinense de Cultura; e
XIVum cargo de Técnico em Assuntos Culturais - ONS, Nível 15-B, da Fundação Catarinense de Cultura.
Transpõe cargos do Poder Executivo para o Poder Legislativo e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A adequação dos cargos transpostos nos termos desta Lei no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado far-se-á, respectivamente, por atos dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento próprio da Assembléia Legislativa do Estado, a partir da transferência do cargo e do respectivo ocupante.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 05 de abril de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado