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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13682, de 10 de janeiro de 2006

Nº 13682/2006

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Dispõe sobre a publicação nos classificados dos jornais locais de advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os jornais do Estado de Santa Catarina que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo ficam obrigados a publicar, na mesma página destes anúncios, a seguinte advertência: “EXPLORAÇÃO SEXUAL E MAUS TRATOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME. DISQUE 0800 99 0500”.
Parágrafo únicoA advertência de que trata o caput deste artigo, deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, caixa alta e deve ocupar espaço mínimo de dez centímetros por dez centímetros.
Art. 2.
Em caso de descumprimento, a penalidade prevista é de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, por edição publicada sem a advertência ou em desconformidade com o previsto na presente Lei, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do jornal.
Art. 3.
A multa aplicada deve ser destinada ao Fundo da Infância e Adolescência-FIA do(s) município(s) onde tenha havido veiculação do jornal em desacordo com as prescrições legais.
Art. 4.
Caberá ao Poder Judiciário Estadual a regulamentação onde deverá constar os órgãos fiscalizadores para o cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

13682

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