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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13646, de 27 de dezembro de 2005

Nº 13646/2005

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 1º da Lei nº 12.921, de 2004, que proíbe a consumação obrigatória.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 12.921, de 23 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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