Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13646, de 27 de dezembro de 2005
Nº 13646/2005
Altera o art. 1º da Lei nº 12.921, de 2004, que proíbe a consumação obrigatória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.” (NR)
Florianópolis, 27 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado