Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13582, de 29 de novembro de 2005
Nº 13582/2005
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Coleta Seletiva nas escolas púbicas e particulares do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de minimizar os impactos do lixo na natureza e nas comunidades onde essas escolas estão inseridas.
§ 1ºA coleta de que trata o caput deste artigo será realizada em parceria com os municípios.
§ 2ºO Programa de Coleta Seletiva será realizado mediante convênios com organizações não-governamentais, entidades religiosas, cooperativas e associações, que realizem atividades de reciclagem e de conscientização sobre a natureza.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Coleta Seletiva de lixo nas escolas públicas e particulares do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A coordenação e gestão do Programa serão realizadas por grupo especial, em cada município, composto por representantes:
Ida Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
IIdos professores de escolas públicas;
IIIdos professores de escolas particulares; e
IVdos pais ou responsáveis pelos alunos.
Art. 3.
A forma de coleta de materiais recicláveis, por meio da coleta seletiva, será definida pelas escolas juntamente com os grupos especiais.
§ 1ºA escola, juntamente com o grupo especial, terá autonomia para criar formas de arrecadação desses materiais junto à comunidade.
§ 2ºAlém da coleta seletiva propriamente dita, todos os envolvidos no Programa deverão difundir as idéias da necessidade de uma natureza equilibrada, do consumo consciente e da problemática do lixo, através da organização de palestras, seminários e outras atividades.
Art. 4.
Do material resultante da coleta seletiva, 50% (cinqüenta por cento) será destinado à entidade com a qual foi firmado o convênio no município. Os outros 50% (cinqüenta por cento) restantes serão comercializados pelas escolas, sendo que os recursos arrecadados deverão ser revertidos para projetos sobre conscientização ambiental, mantidos pela escola e pelo município.
Parágrafo únicoA fiscalização da aplicação dos recursos e doações feitas ficará a cargo do grupo especial, que fará análises periódicas do andamento da coleta seletiva nas escolas do município.
Art. 5.
O Programa de Coleta Seletiva nas escolas é flexível, devendo ser adaptado conforme a realidade de cada comunidade e da estrutura disposta para este fim.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2005
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício