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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13559, de 17 de novembro de 2005

Nº 13559/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a prorrogação de contrato por prazo determinado para o Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os contratos de pessoal, firmados por prazo determinado para o Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com fundamentação legal na Lei nº 13.329, de 03 de fevereiro de 2005, ficam prorrogados até 30 de abril de 2006.
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

Florianópolis, 17 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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