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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13461, de 06 de setembro de 2005

Nº 13461/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia do Maçom, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia do Maçom, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a ser comemorado no dia 20 de agosto.
Art. 2.
A Mesa da Assembléia Legislativa marcará anualmente sessão solene para comemoração desta data.
Art. 3.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de setembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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