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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13401, de 04 de julho de 2005

Nº 13401/2005

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Autoriza a aquisição de imóvel no Município de São Joaquim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, no Município de São Joaquim, um imóvel com trinta mil metros quadrados, edificado em mil, novecentos e trinta metros e três decímetros quadrados, de propriedade da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), matriculado sob o nº 14.879 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Joaquim.
Parágrafo únicoA autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pelo inciso X do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.
Art. 2.
A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar a atual ocupação do imóvel pela Escola de Educação Básica Rocha Pombo. A aquisição do imóvel de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar a atual ocupação do imóvel pela Escola de Educação Básica Rocha Pombo e a construção do Quartel do Corpo de Bombeiros Militar de São Joaquim.
Parágrafo únicoÀ Escola de Educação Básica Rocha Pombo fica destinada área de 28.200,00 m2 (vinte e oito mil e duzentos metros quadrados) e ao Quartel do Corpo de Bombeiros Militar de São Joaquim área de 1.800,00 m2 (mil e oitocentos metros quadrados). (NR) (Redação dada pela Lei 14.173, de 2007).
Art. 3.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 4.
O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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