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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13345, de 18 de abril de 2005

Nº 13345/2005

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Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita, nos recém-nascidos.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 304. § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a realizar exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como "reflexo vermelho".
Parágrafo únicoO exame a que se refere o caput deste artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2.
Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a trinta dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretaria de Estado de Saúde, objetivando à constituição de um banco estadual de dados.
§ 1ºAs maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema, poderão encaminhar os casos positivos, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, às instituições de ensino superior que dispuserem da técnica adequada.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Saúde colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do banco estadual de dados sobre catarata congênita.
Art. 3.
A família do recém-nascido receberá, quando das altas médicas, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES -, para o cumprimento desta Lei, perante a rede pública hospitalar.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2005

Deputado Julio Garcia

Presidente

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