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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13343, de 10 de março de 2005

Nº 13343/2005

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Art. 1.
A Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços de natureza social, desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, para pessoas jurídicas de direito privado, de fins não econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão, observadas as seguintes diretrizes:

Altera a Lei nº 12.929, de 2004, que institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
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I......................................................................................................................
b)finalidade não econômica, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

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IIIhaver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e do Secretário de Estado do Planejamento.

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Art. 10.
Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelo Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e pelo representante da entidade qualificada como Organização Social, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei.

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Art. 18.
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§ 1ºSão assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2ºPoderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.
§ 3ºOs bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

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Art. 30-A.
As extinções e a absorção de atividades e serviços por Organizações Sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
Ios servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, com ônus para a origem, à Organização Social que vier a absorver as correspondentes atividades;
IIa desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
IIIos recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IVencerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; e
Va Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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