Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13340, de 08 de março de 2005

Nº 13340/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafo único ao art. 8º, da Lei nº 5.684, de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, com a seguinte redação:

“Art. 8º .............................................................................................................

Parágrafo únicoA licença para o serviço de fretamento de transporte de estudantes deve merecer prioridade e ater-se única e exclusivamente à questão da segurança do veículo e às leis que regulam a livre concorrência.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de março de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo