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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13318, de 20 de janeiro de 2005

Nº 13318/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Torna obrigatória a instalação de placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários nos terminais rodoviários do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os terminais rodoviários do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a instalar placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários para o atendimento dos portadores de deficiência visual.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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