Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13317, de 20 de janeiro de 2005
Nº 13317/2005
Proíbe a cobrança de quantia dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica proibido aos fornecedores de produtos e serviços cobrar qualquer quantia dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
Art. 2.
O fornecedor de produtos e serviços que infringir o disposto no art. 1º desta Lei fica sujeito às seguintes sanções:
Imulta;
IIsuspensão temporária da atividade;
IIIcassação de licença do estabelecimento ou da atividade; e
IVinterdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade.
§ 1ºA pena de multa será de valor não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR -, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
§ 2ºAs penas de suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade, interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na infração do disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado