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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13316, de 20 de janeiro de 2005

Nº 13316/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiências nos estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, a meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
§ 1ºOs estabelecimentos abrangidos por esta Lei, afixarão em locais visíveis junto à aquisição de ingressos, informações sobre os benefícios desta.
§ 2ºNa concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências, não poderão haver restrições de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos, às seguinte penalidades:
Iadvertência;
IImulta de R$ 500,00 (quinhentos reais);
IIIsuspensão do alvará de funcionamento; e
IVcancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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