Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13316, de 20 de janeiro de 2005
Nº 13316/2005
Institui a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiências nos estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída, a meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
§ 1ºOs estabelecimentos abrangidos por esta Lei, afixarão em locais visíveis junto à aquisição de ingressos, informações sobre os benefícios desta.
§ 2ºNa concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências, não poderão haver restrições de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos, às seguinte penalidades:
Iadvertência;
IImulta de R$ 500,00 (quinhentos reais);
IIIsuspensão do alvará de funcionamento; e
IVcancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.