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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13314, de 20 de janeiro de 2005

Nº 13314/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de refletivos tipo “olho de gato” nas lombadas ou quebra-molas, nas rodovias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As lombadas ou quebra-molas deverão ter embutidos refletivos tipo “olho de gato” na parte frontal para sinalização e maior visibilidade dos motoristas durante a noite.
Art. 2.
O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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