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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13303, de 20 de janeiro de 2005

Nº 13303/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a Secretaria de Estado da Educação e Inovação a afixar nas salas de aula avisos com telefones para os alunos denunciarem qualquer tipo de violência ou abuso sexual cometido contra menores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Secretario de Estado da Educação e Inovação determinará aos diretores de escolas da rede estadual, para que sejam afixados em todas as salas de aula o telefone do disque-denúncia contra a violência e abuso sexual infanto-juvenil.
Art. 2.
É obrigatória a afixação, dentro da sala de aula, com as devidas informações, que incentivem a denúncia, bem como os devidos números de telefones.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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