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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13242, de 27 de dezembro de 2004

Nº 13242/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, em nome do Estado de Santa Catarina, autorizado a firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2.
O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a consignar, nos orçamentos anuais da Fundação Catarinense de Cultura, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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